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EFD-Reinf: obrigatoriedade começa gradativamente a partir de 1º de maio

SPED


Empresas que em 2016 faturaram mais de R$ 78 milhões serão as primeiras afetadas pelo calendário; em novembro demais contribuintes serão obrigados a adotar a EFD-Reinf e, em maio de 2019, será a vez dos órgãos públicos

Entre as muitas novidades em termos de obrigações junto ao Fisco que estão marcando este ano de 2018, está a EFD-Reinf, ou Escrituração Fiscal Digital das Retenções e Informações da Contribuição Previdenciária Substituída.
Desde o final do ano passado, o último módulo do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) vinha em ambiente de testes, mas, a partir de 1º de maio, passa a ser obrigatório conforme um calendário em conformidade com a Receita Federal.
Empresas que em 2016 faturaram mais de R$ 78 milhões serão as primeiras afetadas pelo calendário; em novembro demais contribuintes serão obrigados a adotar a EFD-Reinf e, em maio de 2019, será a vez dos órgãos públicos.
Mas, o que é EFD-Reinf?
É um desdobramento, ou avanço do SPED das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – e-social, que visa substituir obrigações acessórias, entre elas, a Guia de Recolhimento do FGTS (GFIP), a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), entre outras passíveis de fiscalização federal.
O objetivo, das autoridades tributárias, novamente, é integrar ainda mais as informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, agilizando a prestação de contas por parte dos contribuintes e, claro, dando mais e melhores condições do Fisco exercer seu papel de controle.
Se na fase inicial a implantação parece complexa, a EFD-Reinf tende a beneficiar os contribuintes pois, com o tempo, o cumprimento das obrigações acessórias ficará mais simplificado e, como as informações estarão todas numa mesma plataforma, a gestão contábil também será facilitada.
A EFD-Reinf envolve quais informações?
Retenções na Fonte (IR, CSLL, Cofins, Pis/Pasep que incidem sobre pagamentos feitos a pessoas físicas e jurídicas; Contribuições previdenciárias de empresas sujeitas ao recolhimento do INSS calculado sobre a Receita Bruta (vide Lei Federal 12.546/2011); Prestação ou tomada de serviços com mão de obra por empreita; Receitas de eventos associados a entidades esportivas mantenedoras de clubes de futebol profissional e comercialização de produção e apuração da contribuição previdenciária substituída por pessoa jurídica – caso de agroindústria e produtor rural.
A EFD-Reinf permite que o contribuinte envie as informações por meio de eventos em formato XML, em diferentes momentos, mas seguindo um calendário específico.
Mas, atenção: o layout não é o mesmo dos demais SPEDs. Então, as empresas necessitam de um tempo para adaptação, bem como da adoção de um sistema de gestão integrável aos servidores da Receita Federal.
A proteção e o sigilo na transmissão dos dados se darão pelo uso de um Certificado Digital, com protocolo de assinatura com validade jurídica.
Quem é obrigado a transmitir as informações?

  • Pessoas Jurídicas que prestadoras ou contratantes de serviços através de cessão de mão de obra;
    • Pessoas Jurídicas que retém PIS/Pasep e COFINS da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
    • Pessoas Físicas e Jurídicas que efetuaram pagamentos ou apuraram créditos de rendimentos comretençãode Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), para si ou terceiros;
    • Pessoas Jurídicas que preferiram optar pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
    • Agroindústria e Produtores rurais (Pessoas Jurídicas) – segundo classificação descrita na Lei nº 8.870 (artigo 25);
    • Associações desportivas mantenedora de time de futebol profissional e recebem valores oriundos de patrocínios;
    • Empresas que destinam recursos às associações desportivas;
    • Organizações promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional.

30 de abril de 2018
Varitus Brasil


Publicado em: 30/04/2018

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